Art.1º: Este código visa promover o respeito ao ser humano, às comunidades (montanhísticas ou não) e ao meio-ambiente, devendo nortear as ações da Associação e de seus sócios.
Dos Pontos de Segurança (Grampos ou Chapeletas)
Art.2º: Durante uma conquista deve ser observado o posicionamento dos pontos de segurança, de modo que caso ocorra uma queda, o montanhista não toque o solo, arestas, saliências ou outros pontos que ofereçam perigo à sua própria integridade.
Art.3º: A adição ou alteração de pontos de segurança em escaladas já conquistadas só pode ser executada com autorização dos conquistadores.
Art.4º: Em caso de regrampeação os montanhistas não possuem poder algum para descaracterizar qualquer rota, não podendo alterar a posição dos pontos de segurança, de acordo com o artigo terceiro.
Parágrafo único: É considerada atitude antiética a substituição de qualquer proteção fixa que esteja em bom estado de conservação.
Art.5º: A utilização de dupla proteção nos pontos de parada é um fator que diminui a ocorrência de acidentes e deve ser sempre observada.
Art.6º: Sempre que possível os pontos de rapel devem ser comuns a várias escaladas.
Art.7º: Um ponto de segurança visivelmente mal colocado ou em mau estado deve ser evitado e informado a Associação Caxiense de Montanhismo para que sejam tomadas as devidas providências, de acordo com o artigo terceiro.
Do Meio Ambiente:
Art.8º: A única alteração permitida na rocha é a colocação de proteções fixas, que devem ser utilizadas de forma racional, evitando excessos.
Parágrafo único: Qualquer alteração ou adição na rocha ou no ambiente, além da colocação de proteções fixas, é considerada antiética, seja qual for a sua finalidade.
Art.9º: Todo montanhista é responsável pelo seu material e pelo seu lixo, devendo sempre trazê-lo de volta e, se possível, trazer também o lixo que encontrar abandonado.
Art.10º: Todo montanhista tem a obrigação de obedecer e divulgar as práticas de mínimo impacto.
Do Material Móvel:
Art.11º: Deverá ser utilizado material móvel sempre que possível, evitando-se o uso de pontos fixos ao lado de fissuras, fendas e rachaduras, junto às quais seria óbvio o uso de materiais móveis.
Da Conquista:
Art.12º: Nenhum montanhista possui o direito de reservar para si qualquer rota ou região da rocha, salvo quando estiver aplicando evidentes esforços para a efetuação de seus objetivos, seja de aproximação ou de conquista de uma via.
Parágrafo único: Em caso de modificação das intenções o montanhista tem a responsabilidade de comunicar a Associação Caxiense de Montanhismo, deixando o local aberto para novas atividades.
Art.13º: Toda conquista ou projeto de via deverá ser divulgado junto a Associação Caxiense de Montanhismo.
Da Moral:
Art.14º: Todo montanhista deve utilizar sua liberdade sempre respeitando o próximo.
Parágrafo único: Estando fora de sua região, todo montanhista tem o dever de respeitar a dignidade e a cultura local.
Art.15º: É considerado imoral marcar com magnésio, ou de outras formas, rotas ou boulders, com intuito único de legitimar uma ascensão não executada.
Art.16º: Todo montanhista tem a obrigação de prestar auxílio em caso de iminente perigo.
Art.17º: Todo montanhista tem o dever moral de transmitir uma boa atitude em relação à montanha e à prática do esporte.
Do Equipamento, do Resgate ou Acidente:
Art.18º: Todo montanhista tem a obrigação de prestar auxílio técnico ou de primeiros socorros, dentro de suas capacidades, quando assim lhe for pedido.
Art.19º: Todo montanhista é responsável pelo seu equipamento e manutenção do mesmo.
Dos Casos Omissos:
Art.20º: Casos não previstos por este código serão discutidos em reunião.
Caxias do Sul, 02 de setembro de 2004.